A impossibilidade do reexame necessário de sentenças ilíquidas em juizados especiais federais e a súmula 490 do STJ

Autores

  • Tiago Tondinelli

Resumo

O art. 575 do Código de Processo Civil trata do Reexame Necessário de sentenças de primeiro grau pelo tribunal, quando proferidas contra a Fazenda Pública e, além disso, que sejam líquidas e com valor inferi- or a 60 salários mínimos. Há, no entanto, sentenças ilíquidas proferi- das em Juizados Especiais Federais que, em vista da renúncia do exce- dente pelo autor, nunca poderão ir além dos 60 salários mínimos. Lendo o artigo supracitado de forma literal, juízes de segundo grau de jurisdição veem utilizando o reexame necessário para tais sentenças que, virtualmente e por necessidade legal, estão abaixo dos 60 salários mínimos. De fato, isto é uma eiva de inconstitucionalidade, principal- mente diante da redação da Súmula 490 do STJ.

Biografia do Autor

Tiago Tondinelli

Advogado; Doutor em Filosofia Medieval, Mestre em Letras e professor de Filosofia e de Processo Civil; coordenador do curso de pós-graduação da Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco, de Cornélio Procópio.

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Publicado

2022-01-21