O contrato eletrônico como instrumento de prova no processo civil

Autores

  • Christovam Castilho Júnior

Resumo

A disseminação e a facilidade de acesso à rede de computadores de âmbito mundial, fez com que as relações jurídicas decorrentes dos contratos clássicos adquirissem uma nova técnica contratual: a eletrônica. Os meios de comunicação não convencionais se difundiram de tal maneira que, hoje em dia, não se pode afirmar que as fronteiras ou longas distâncias físicas são impedimentos à celebração de negócios jurídicos. Com o surgimento de sistemas computacionais interligados à rede mundial de computadores, a contratação realizada pela via eletrônica tornou-se uma realidade que dificilmente poderá ser ignorada pelos operadores do Direito, mas sim compreendida e estudada continuamente. É nesse contexto que o presente artigo apresenta um estudo sobre a validade jurídica dos contratos eletrônicos e sua admissibilidade como meio de prova no âmbito processual. O exame dos requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos firmados sob o prisma dos contratos eletrônicos, revela-nos a compatibilidade com a Teoria Clássica dos Contratos, e consequente inexistência de vedação legal que desautorize a aceitação desta nova forma de contratar. Do mesmo modo, vislumbra-se no ordenamento jurídico dispositivos normativos não específicos, mas que funcionam como suporte legal à validade dos contratos celebrados eletronicamente, o que leva à conclusão de que, mesmo sem vigência de normas especificamente voltadas à essa regulamentação, há de ser confirmada eficácia e força probante de tais contratos, como instrumentos válidos de prova no processo civil.

Biografia do Autor

Christovam Castilho Júnior

Advogado; Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem); professor na Faculdade do Norte Pioneiro (Fanorpi), em Santo Antônio da Platina, PR, e na Faculdade Fasc/Oapec, em Santa Cruz do Rio Pardo, SP.

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Publicado

2022-01-20